TSTAg-AIRR 11004-47.2018.5.03.0114
Unicidade contratual: grupo econômico
- Direito do Trabalho
- Unicidade contratual
- Grupo econômico
- Responsabilidade solidária
- Verbas rescisórias
- Multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT
- Não preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. UNICIDADE CONTRATUAL. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E CONTÍNUA DOS CAPÍTULOS RECORRIDOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte demandada contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Em melhor exame do recurso de revista, verifica-se que a ré transcreveu, de forma contínua e no início das razões recursais, a integralidade dos capítulos recorridos do acórdão proferido pelo TRT, o que não atende os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 3. A inobservância de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, prejudica a análise de transcendência da causa. Precedentes desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
FGTS; Multa do Artigo 477 da CLT; Unicidade Contratual; Verbas Rescisórias; Reconhecimento de Relação de Emprego; Grupo Econômico; Prescrição; Transcendência