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Jurisprudências

TSTAIRR 0020915-44.2022.5.04.0202

Rito sumaríssimo: multa do art. 477 da CLT

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – RITO SUMARÍSSIMO – MULTA DO ART. 477 DA CLT – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, a questão relativa à multa do art. 477 da CLT, veiculada no recurso de revista e renovada no agravo de instrumento, não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 5.500,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, o óbice do art. 896, § 9º, da CLT, elencado no despacho agravado, subsiste, acrescido do obstáculo da Súmula 442 do TST, tudo a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não sendo transcendente o recurso de revista, negar provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Brasília, 10 de outubro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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