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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000776-56.2023.5.02.0402

Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
  • Aplicação de multa
  • Competência da Justiça do Trabalho

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada, que versava sobre adicional de insalubridade e sua base de cálculo, redução do valor arbitrado aos honorários periciais, cargo de confiança, reflexos das horas extras nos DSRs e feriados, depósitos de FGTS sobre verbas, multa de 40% e honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista dos óbices dos arts. 896, “a”, § 7º, da CLT e 102, § 2º, da CF, das Súmulas 126, 297, 333 e 337, I, "a", da Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-1, todas do TST, da ausência das violações apontadas e da ausência de interesse recursal, a contaminar a transcendência. 2. Em relação à gratuidade de justiça, embora reconhecida a transcendência jurídica da questão, por se tratar de matéria ainda não deslindada pelo STF, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento patronal, tendo em vista a sintonia do acórdão regional com o precedente vinculante do Pleno do TST, bem como a ausência de violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal. 3. No agravo interno, a Reclamada não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto ao art. 896, § 7º, da CLT e 102, § 2º, da CF, às Súmulas 126, 297, 333 e 337, I, "a", à OJ 111 da SBDI-1, todas do TST, e à ausência de interesse recursal, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 4. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 7.522,58 (sete mil, quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado. Brasília, 6 de junho de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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