TSTAIRR 0020083-61.2024.5.04.0292
Tramitação preferencial: acidente de trabalho
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Tramitação preferencial
- Acidente de trabalho
- Rito sumaríssimo
- Prescrição
- Unicidade contratual
- Ausência de transcrição dos fundamentos de mérito
Ementa
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. UNICIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. 1 - Mediante o acórdão regional, negou-se provimento ao recurso ordinário do trabalhador, mantendo-se a sentença que declarou a prescrição bienal, porquanto validada a natureza temporária do primeiro vínculo e constatado o transcurso de mais de dois anos entre a sua extinção e o ajuizamento da ação. 2 - Todavia, verifica-se que, no recurso de revista, não foram transcritos os trechos da decisão recorrida que continham os fundamentos de mérito acerca da validade dos contratos temporários ou da configuração da unicidade contratual, limitando-se a transcrição ao exame da prescrição sob a premissa já estabelecida na origem. 3 - A ausência de indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia principal (unicidade contratual) inviabiliza o confronto analítico e o exame das violações constitucionais apontadas, em desrespeito ao art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora