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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001200-05.2016.5.12.0040

Execução: pleito de compensação fundado na nulidade da portaria mte 1565/2014

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AO EMPREGADO MOTOCICLISTA, COM A CONDENAÇÃO NO AADC. PLEITO DE COMPENSAÇÃO FUNDADO NA NULIDADE DA PORTARIA MTE 1565/2014. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia, na fase de execução, à possibilidade de compensação dos valores pagos a título de adicional de periculosidade aos empregados motociclistas com o adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (AADC), cuja condenação foi imposta à executada, sob o argumento de nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014. Este eg. Tribunal, por ocasião do julgamento do IRR 1757-68.2015.5.06.0371, firmou jurisprudência no sentido de que “Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente” (Tema 15 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Considerando que se trata de parcelas com natureza jurídica distinta e não havendo previsão acerca da possibilidade de sua compensação/abatimento no título executivo, o acolhimento da pretensão implicaria violação à coisa julgada, protegida constitucionalmente. Não há, pois, que se falar em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois a decisão apenas preserva os limites objetivos da coisa julgada. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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