TSTAg-AIRR 0100948-09.2018.5.01.0343
Horas extras: intervalo intrajornada
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
- Responsabilidade solidária do terceiro e quarto reclamados
- Aplicação da justa causa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento a desatenção com o pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Limita-se a afirmar que o seu recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TERCEIRO E QUARTO RECLAMADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, o Regional não analisou a matéria sob o enfoque da existência de grupo econômico. Sem manifestação expressa a respeito da tese, decai o requisito do prequestionamento (Súmula 297/TST), restando impossibilitada a verificação do alegado maltrato ao art. 2º da CLT. 3. APLICAÇÃO DA JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3.3. As alegações recursais da parte, quanto à ausência de comprovação dos fatos alegados para a justa causa que lhe foi aplicada, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “a reclamada comprovou a falta grave cometida pelo reclamante”, tendo destacado que “há assinatura de duas testemunhas confirmando o ato”. 3.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo parcialmente conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora