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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 331-57.2022.5.09.0673

Não cabe ao Poder Judiciário realizar juízo de mérito sobre a conveniência e adequação do ato de dispensa

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 –DEMISSÃO –EMPREGADO PÚBLICO –MOTIVAÇÃO –TEMA DE REPERCUSSÃO 131, DO STF. No presente caso, a reclamada, CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO MEDIO PARANAPANEPA, é pessoa jurídica de direito público, de natureza autárquica integrante da administração indireta, devendo-se, portanto, se aplicar, de forma analógica, o entendimento firmado no RE nº 589.998/PI (Tema 131 da Tabela de Repercussão Geral do STF), e do item II da OJ 247 da SBDI-I do TST, segundo o qual " A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais ". As premissas delineadas no acórdão recorrido foram as de que a dispensa: " Portanto, da análise das provas documentais, verifica-se que o motivo ensejador da dispensa da reclamante, qual seja, a extinção de convênio mantido entre o CISMEPAR e o Estado do Paraná em decorrência da assunção da administração dos Hospitais Zona Norte e Zona Sul de Londrina pela FUNEAS foi comprovado, sendo, portanto, válido o ato de dispensa da reclamante. Não cabe ao Poder Judiciário realizar juízo de mérito sobre a conveniência e adequação do ato de dispensa. Considerando que não há tipificação quanto às hipóteses que autorizem a dispensa sem justa causa, tendo o empregador optado, em decorrência dos eventos descritos acima, a extinção do vínculo, não há, para a reclamante, direito subjetivo à manutenção do contrato ." Assim, para concluir de modo diverso, e acolher a tese da recorrente, de validade da dispensa, necessário seria reexaminar fatos e provas, vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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