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Jurisprudências

TSTROT 0007377-09.2025.5.15.0000

Decisão proferida por juízo absolutamente incompetente

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. EMPREGADA PÚBLICA CELETISTA. LEI Nº 11.738/2008. PEDIDO DE HORAS EXTRAS NO PROCESSO MATRIZ. VERBA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1143 DE REPERCUSSÃO GERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretende o autor, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, II, do CPC/2015. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.143 da Tabela de Repercussão Geral, assim decidiu, com efeito vinculante: “A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento.” 4. Referida ata de julgamento foi publicada em 12.7.2023, data fixada pelo excelso Pretório para a modulação, de modo que esta não se aplica ao processo matriz, na medida em que a sentença de mérito dele extraída fora proferida posteriormente, em 1º.9.2023. 5. Desse modo, havendo no processo subjacente pleito sobre matéria de natureza administrativa, há que se reconhecer a competência da Justiça Comum, como no caso. 6. Sucede que em casos análogos, submetidos ao STF, tem-se decidido que as verbas postuladas com base na lei federal 11.738/2008 possuem natureza administrativa, pois tratam de piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, e não da aplicação de normas estipuladas pela CLT. 7. Forçoso concluir, nesse cenário, que a Justiça do Trabalho é materialmente incompetente para julgar a causa, razão pela qual deve ser julgada procedente a ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente a ação rescisória, com fundamento no art. 966, II, do CPC, a fim de desconstituir o acórdão prolatado nos autos da ação trabalhista distribuída sob o n. 0011628-33.2022.5.15.0014 e, em juízo rescisório, reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos à eg. Justiça Comum, na forma do art. 64, §3º, do CPC. Custas, em reversão, a cargo da ré, dispensada, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita (p. 206). Honorários advocatícios, também em reversão, a cargo da ré, obrigação que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC/15. Brasília, 10 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

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