STJAgRg no AREsp 2.899.821
Dosimetria da Pena: redutor do Privilégio
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Dosimetria da Pena
- Redutor do Privilégio
- Fração
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Redutor do Privilégio. fração. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada ao agravante, condenado pelo delito tipificado no art. 121, §1º do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, com aplicação do redutor de 1/6 previsto no art. 121, §1º do Código Penal, foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, vinculada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes.
4. A escolha pelo patamar mínimo de diminuição não apresenta ilegalidade, sendo vedado o reexame do conjunto de provas em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
5. A conduta da vítima foi considerada pouco intimidatória e de baixo risco ao condenado, justificando a aplicação do redutor mínimo.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, limitada pelo contexto fático e pelo respeito à decisão do Conselho de Sentença.
2. Interferir no juízo discricionário das instâncias ordinárias importaria em necessidade de reexame do conjunto de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, §1º; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC, art. 1.029, §1º; RISTJ, art. 255, §1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.05.2017.
Tese
1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, limitada pelo contexto fático e pelo respeito à decisão do Conselho de Sentença.
2. Interferir no juízo discricionário das instâncias ordinárias importaria em necessidade de reexame do conjunto de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.