TSTRRAg 1000809-50.2022.5.02.0315
Fundação para o remédio popular: furp
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Fundação para o remédio popular
- Furp
- Natureza jurídica
- Pagamento de quinquênios
- Sexta-parte
- Cabimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR - FURP. NATUREZA JURÍDICA. PAGAMENTO DE QUINQUÊNIOS. SEXTA-PARTE. CABIMENTO. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que a Fundação para o Remédio Popular – FURP, de fato, possui natureza jurídica de fundação pública, e que o direito ao pagamento das parcelas denominadas "sexta-parte" e "adicional por tempo de serviço (quinquênio)", estabelecido pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, alcança indistintamente os servidores estaduais celetistas e estatutários. Precedentes. Portanto, o acórdão regional, ao considerar que a reclamada é fundação de direito público, aplicando o entendimento de que o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo não distingue entre empregados públicos e servidores estatutários para a concessão da “sexta-parte”, harmonizou-se com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 333, desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. DESONERAÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO. LEI Nº 12.546/2011. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. A reclamada não impugna de forma direta e específica o entendimento do regional no sentido de que a Lei nº 12.546/2011não se aplica a obrigações trabalhistas decorrentes de condenação judicial. Ou seja, não impugnou de forma objetiva a fundamentação nuclear do acórdão recorrido, tornando inviável o exame do recurso diante da ausência de dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula nº 422, I desta Corte. Precedentes. Ressalte-se que, mesmo que se considerasse aplicável ao caso, em abstrato, a Lei nº 12.546/2011, não há no acórdão regional qualquer registro no sentido de que houve, de fato, comprovação do enquadramento da reclamada nos requisitos da lei a ensejar o direito à desoneração. Registre-se que esta Corte está impedida de analisar fatos e provas, conforme Súmula nº 126 desta Corte. Ausente, também, o prequestionamento. Resulta, pois, inviabilizado o exame das alegadas ofensas constitucionais, bem como de divergência jurisprudencial. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 4 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator