TSTAg-RRAg 0010904-66.2021.5.03.0024
Contra essa decisão, o reclamado apresentou agravo
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Contra essa decisão, o reclamado apresentou agravo
Ementa
ESCLARECIMENTO INICIAL Para a sessão de julgamento de 13/10 a 20/10/2025 houve a intimação das partes somente para o julgamento o AG interposto pelo reclamado contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido autônomo de concessão do benefício da justiça gratuita e determinou a intimação para o recolhimento do preparo. Os agravos de instrumento do reclamado e do reclamante serão julgados em sessão futura com a prévia e regular intimação das partes. AGRAVO DO RECLAMADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO AUTÔNOMO DE JUSTIÇA GRATUITA E INTIMOU A PARTE PARA REGULARIZAR O PREPARO. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto à seguinte questão do Tema 94 da Tabela de IRR: “b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-100972-32.2022.5.01.0073, em 30/6/2025).” Na decisão monocrática, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça do reclamado e concedido à parte o prazo de 5 (cinco) dias para a comprovação do pagamento das custas e do recolhimento do depósito recursal referente ao recurso de revista e ao agravo de instrumento, sob pena de deserção. Contra essa decisão, o reclamado apresentou agravo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo do reclamado, mantendo-se a decisão monocrática que indeferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a intimação para recolhimento do preparo; II ¿ determinar-se a reautuação para que constem como agravantes e agravados o reclamado e o reclamante e a reinclusão em pauta com a prévia intimação das partes para julgamento dos agravos de instrumento. Brasília, 20 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora