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Jurisprudências

TSTEmb 1000890-08.2022.5.02.0312

Remuneração, verbas indenizatórias: benefícios

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Remuneração, verbas indenizatórias
  • Benefícios
  • Participação nos lucros ou resultados
  • Prejudicado o exame dos critérios da transcendência
  • Inteligência da Súmula 422, I, do TST
  • Prejudicada a análise de transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS. BENEFÍCIOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PLR. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Nesse contexto, nota-se que a decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao presente tema, sob fundamento de que o recorrente não se insurgiu contra a fundamentação do acórdão regional, no sentido de que deixou de indicar a cláusula normativa que embasaria o direito à PLR, atraindo a incidência da Súmula 422, I, do TST. Percebe-se, no entanto, que a agravante limitou-se a repetir os fundamentos do recurso de revista, sem impugnar de forma direta e específica a razão de decidir do acórdão e da decisão denegatória, nos termos exigidos pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST, que dispõe: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.” Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Nesse contexto, nota-se que a decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao presente tema, sob fundamento de que o acórdão regional encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Percebe-se, no entanto, que a agravante apenas reiterou os argumentos já constantes no recurso de revista, sem impugnar, de forma direta e específica, o fundamento da decisão denegatória quanto à consonância do julgado com o entendimento do STF, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST, que dispõe: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.” Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. BANCÁRIOS. CARGO DE CONFIANÇA. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, o Regional, com base nas provas testemunhais, no depoimento pessoal do reclamante e nos recibos salariais, concluiu que o autor exercia funções com maior responsabilidade que um bancário comum, como abertura de contas, prevenção à lavagem de dinheiro, atuação ad referendum do gerente geral e recebimento de gratificação superior a 30% do salário base, reconhecendo o enquadramento no §2º do art. 224 da CLT. Nesse contexto, a pretensão recursal de afastar o enquadramento como bancário de confiança mostra-se frontalmente dissociada das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. Mantida, portanto, a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista interposto, sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT. No caso em tela, a parte recorrente deixa de indicar trecho do acórdão para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão. A ausência de transcrição de trecho do acórdão regional impede que o recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, bem como evidencie a similitude dos julgados indicados para a divergência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Mantida, portanto, a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. Nos termos do art. 997, § 2º, do CPC, não conhecido o recurso de revista principal do reclamante, não se conhece do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamado, e por desdobramento, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamado. Agravo de instrumento prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: (I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência do agravo de instrumento do reclamante; (II) não conhecer agravo de instrumento quanto aos temas ¿remuneração, verbas indenizatórias. benefícios. participação nos lucros ou resultados. plr.¿ E ¿honorários advocatícios¿, (III) conhecer, mas negar provimento, quanto aos temas ¿cargo de confiança. duração do trabalho. horas extras.¿ e horas extras. gratificação de função. compensação.¿, e (IV) julgar prejudicado o agravo de instrumento em recurso de revista adesivo do reclamado, nos termos do art. 997, §2º, do CPC. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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