TSTRR 0020444-94.2020.5.04.0332
Horas extras: prestação habitual
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Prestação habitual
- Acordo de compensação de jornada
- Ausência de observância dos requisitos materiais de validade
- Labor nos dias destinados à compensação
- Inaplicabilidade da súmula 85, IV, parte final, do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PRESTAÇÃO HABITUAL. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS MATERIAIS DE VALIDADE. LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, IV, PARTE FINAL, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão discutida nos autos diz respeito à validade do acordo de compensação de jornada nos casos de prestação de horas extras habituais e labor nos dias destinados à compensação. 2. O entendimento consubstanciado no item IV, parte final, da Súmula 85 do TST somente se aplica aos casos em que há inobservância de requisito formal para a compensação de jornada, desde que não dilatada a carga máxima semanal. Todavia, nos casos em que, além da prestação habitual de horas extras, houver descumprimento dos requisitos materiais do acordo de compensação, como o labor nos dias destinados à compensação da jornada, será devido o pagamento total das horas extras, e não apenas do adicional respectivo. 3. Quanto à incidência da alteração legislativa introduzida pelo parágrafo único do art. 59-B da CLT, aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, esta Corte, em matéria semelhante, já se posicionou no sentido de não ser possível a supressão de parcela salarial durante a relação laboral quando mantido o seu fato gerador. 4. Assim, em análise mais aprofundada, entendo que, em observância ao direito intertemporal, a inclusão do parágrafo único do art. 59-B pela Lei 13.467/2017 é inaplicável aos contratos de trabalho que se encontravam em curso, quando da sua edição, uma vez que suprime e/ou altera direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, sob pena de redução da remuneração e violação ao direito adquirido do trabalhador, a teor do que dispõe os arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. 5. A decisão do Tribunal Regional harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte a atrair a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 23 de outubro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
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