TSTAg-AIRR 0000632-60.2014.5.05.0005
Execução: dialeticidade recursal não observada
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Dialeticidade recursal não observada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA. 1. Não se conhece de agravo que não impugna os fundamentos da decisão agravada. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 c/c a Súmula 422, I, desta Corte. 2. No caso, desde a minuta de agravo de instrumento, a Ré não traz nenhuma impugnação acerca do óbice imposto no despacho denegatório do recurso de revista e que fora mantido na decisão agravada (deserção – ausência de garantia do juízo), limitando-se a trazer argumentação em torno da “prescrição intercorrente”.. 3. Dessa forma, a agravante não observa o princípio da dialeticidade recursal, que impõe à parte o ônus de se contrapor minimamente aos fundamentos da decisão recorrida, trazendo, de forma especificada, a matéria e as razões de fato e de direito que ensejariam a sua reforma. Agravo não conhecido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a agravante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015. Brasília, 7 de outubro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator