TSTRRAg-RRAg 0011199-04.2016.5.03.0049
Horas extras: motorista empregado
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Motorista empregado
- Trabalho externo
- Fiscalização e controle da jornada de trabalho
- Incólume, portanto, o art. 62, I, da CLT
- Responsabiliade subsidiária da 2ª reclamada
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13437/2017. HORAS EXTRAS. MOTORISTA EMPREGADO. TRABALHO EXTERNO. FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem, ao concluir que o reclamante não estava submetido à regra exceptiva do inciso I do artigo 62 da CLT, solucionou a controvérsia com fundamento no exame e na valoração da prova produzida, a qual atestou que, não obstante o exercício da função externa do reclamante, como motorista carreteiro, certo é que havia a fiscalização e o controle da jornada de trabalho por ele executada. Logo, para se concluir de forma diversa, necessário seria a reapreciação da prova produzida, o que é inviável nessa instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Incólume, portanto, o art. 62, I, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Evidenciada possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se conhece e a que se dá provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. GARANTIA DO JUÍZO. A decisão do Regional, da forma como posta, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o depósito recursal ou aquele utilizado como garantia do juízo não afasta a incidência de correção monetária e de juros de mora, os quais só cessam a partir do efetivo pagamento da dívida. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13437/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta Corte Superior possui entendimento firme de que o contrato de transporte de cargas e mercadorias não se confunde com o de terceirização de serviços, em razão da sua natureza comercial, não ensejando a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora e a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Precedentes da SbDI-1 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas quanto ao tema ¿RESPONSABILIADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL¿, para determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de eximir a 2ª Reclamada - Cimento Tupi S.A - da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Custas processuais inalteradas. Brasília, 5 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator