TSTRR 0011265-69.2022.5.15.0071
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Prescrição reconhecida antes do transcurso de dois anos
- Ausência de intimação pessoal do exequente
- Impossibilidade
- Item IV do tema 39 da tabela de irr do TST
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA ANTES DO TRANSCURSO DE DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. ITEM IV DO TEMA 39 DA TABELA DE IRR DO TST. 1. A controvérsia diz respeito à prescrição intercorrente no processo trabalhista. 2. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que “[...] em 26/11/2023, foi determinada a suspensão da execução por 1 (um) ano, sem que, durante esse período, corresse o prazo da prescrição intercorrente”. No mais, consignou a Corte Regional que “[...] encerrado o prazo de suspensão, além de não haver a intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito, não havia decorrido o prazo de 2 (dois) anos entre o término da suspensão (iniciada em 11/2023 e encerrada em 11/2024) e a decisão que decretou a prescrição intercorrente, prolatada em 01/07/2025”. Contudo, acolheu-se a divergência apresentada para “[...] desprover o AP tendo em vista o disposto no § 1, do art. 11 da CLT, considerando que o autor descumpriu o despacho para movimentar a execução desde 26/11 /2023.”. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do Tema 39, da Tabela de IRR, fixou a seguinte tese jurídica, em seu item IV: É nula a decisão que reconhece a prescrição intercorrente sem que antes a parte prejudicada seja ouvida para opor fato impeditivo à extinção da execução (arts. 5º, LV, da CF, 9º, 10, e 921, § 5º, do CPC). 3. Verifica-se da decisão regional que a partir da determinação de remessa dos autos ao arquivo provisório (em 26/11/2023), em razão da inexistência de bens passíveis de penhora, bem como da inércia do exequente, e a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente (01/07/2025), não transcorreu o prazo de 2 (dois) anos previstos no art. 11-A, caput, da CLT, ainda que se desconsiderasse o prazo de 1 (um) ano em que a demanda foi suspensa e remetida ao arquivo, sem que o exequente fosse intimado para se manifestar a respeito da prescrição. 4. Assim, o juízo da execução deixou de ouvir a parte exequente antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, de modo que incide na hipótese o item IV da tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no referido IRR. 5. Portanto, diante da ausência de intimação específica do exequente, deve ser afastada a prescrição intercorrente pronunciada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 11-A, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução para que se dê regular prosseguimento ao feito, como entender de direito. Brasília, 30 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator