TSTRR 0011157-64.2021.5.15.0042
Rito sumaríssimo: intervalo intrajornada
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Intervalo intrajornada
- Supressão parcial
- Efeitos
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. EFEITOS. CONTRATO DE EMPREGO INICIADO EM 16/1/2008 E EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do direito ao pagamento de intervalo intrajornada, considerando que o contrato de emprego fora firmado em 16/1/2008 e se encontrava em curso à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2. Considerando a atualidade e a complexidade da questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. O Tribunal Regional determinou a incidência imediata da nova redação conferida ao artigo 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ao período posterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. 4. O Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 23 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 5. Num tal contexto, encontrando-se a decisão recorrida em consonância com precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, inviável o processamento do apelo. 6. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 27 de junho de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator