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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000478-29.2023.5.02.0252

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Execução
  • Nulidade da citação
  • Citação via postal
  • Confirmação de recebimento
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO – CITAÇÃO VIA POSTAL – CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 16 DO TST. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a validade, ou não, da citação feita à parte reclamada. Da leitura dos artigos 774, parágrafo único, e 841, § 1º, da CLT, depreende-se que a notificação inicial, no processo do trabalho, dá-se via postal, não sendo exigido que seja pessoal ou que contenha aviso de recebimento. A expressão "em registro postal com franquia" do art. 841 da CLT não determina que a notificação deve contar com aviso de recebimento. Ao revés, basta que o meio utilizado para a notificação certifique se o documento foi entregue, o que ocorreu no caso. Nesse sentido, a Súmula nº 16 do TST estabelece que “Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de suapostagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário". Assim, a jurisprudência consagrada nesta Corte Superior é no sentido de ser ônus do destinatário comprovar o não recebimento da notificação inicial. In casu, note-se que o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas, constatou que não houve vício de citação, deixando expresso que “Conforme apontado pelo Juízo de 1ª Instância (ID 62ac8bb), o documento ID 0771aed dos autos principais foi enviado para o endereço: VICTOR SCHUTZE, 280, ANO BOM, CORUPA/SC - CEP:89278-000, mesmo que consta na procuração colacionada pela reclamada (ID 134fe92).” e que “Por sua vez, a certidão ID 10a371c, também dos autos principais, confirma que o objeto foi entregue ao destinatário. Ainda, este Juízo diligenciou junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a qual também confirmou a entrega, consoante ofício ID bc8581b, destes autos.” Assim, estando o sistema e-carta de acordo com o ordenamento jurídico, não há que se falar em violação literal de norma jurídica ante a mera utilização desse instrumento pelo juízo. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de abril de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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