TSTAIRR 0011736-30.2018.5.15.0070
Turno ininterrupeto de revezamento: tempo à disposição
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Turno ininterrupeto de revezamento
- Tempo à disposição
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Apelo desfundamentado
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA dO reclamaNTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPETO DE REVEZAMENTO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. apelo desfundamentado. súmula 422, i, do tst. prejudicada a análise da transcendência. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (artigos 932, III, e 1.010, II, do CPC). No caso concreto, a decisão agravada encontra-se fundamentada no óbice do inciso I, do art. 896, § 1º-A, da CLT, ante a indicação de trechos do acórdão recorrido que não contêm os fundamentos adotados para decidir a controvérsia, em todos os temas do recuso de revista obstaculizado. No entanto, da análise das razões recursais, verifica-se que não há uma linha sequer no sentido de impugnar o óbice aplicado, limitando-se o agravante a uma impugnação genérica, seguida da renovação das razões de revista, em cada tema. Desse modo, está desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422, I, do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento do reclamante e julgar prejudicada a análise da transcendência da causa. Brasília, 30 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator