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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.262.220

Receptação: substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Receptação
  • Reincidência não específica
  • Condenação anterior por crime cometido mediante grave ameaça à pessoa
  • Medida socialmente não recomendável
  • Fundamentação idônea
  • Pretensão de afastamento da conclusão das instâncias ordinárias

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 44, § 3º, DO CP. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA À PESSOA. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantido o decisum.

2. Nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ao réu reincidente exige, cumulativamente, que a reincidência não seja específica e que a medida se mostre socialmente recomendável.

3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a existência de condenação definitiva anterior por crime doloso praticado com violência ou grave ameaça à pessoa constitui fundamento idôneo para afastar a substituição da pena. No caso, a benesse foi indeferida em razão de condenação pretérita definitiva pelo crime de ameaça, circunstância que evidencia a insuficiência das medidas anteriormente aplicadas e autoriza a conclusão de que a substituição não se mostra socialmente recomendável.

4. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da não recomendabilidade social da medida demanda o reexame das circunstâncias concretas do caso e dos elementos que embasaram a avaliação da personalidade e dos antecedentes do agente, providência inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. A finalidade ressocializadora da pena não afasta a necessidade de observância dos requisitos legalmente previstos para a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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