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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010776-21.2023.5.15.0031

Fundação casa: competência material da justiça do trabalho

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Fundação casa
  • Competência material da justiça do trabalho
  • Promoções por antiguidade e merecimento (art. 461, §§ 2º e 3º da CLT)
  • Parcela estritamente trabalhista
  • Não aderência ao tema 1.143 do repertório de repercussão geral do STF
  • Promoções por antiguidade e merecimento (art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT)

Ementa

AGRAVO. PROVIMENTO. FUNDAÇÃO CASA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO (ART. 461, §§ 2º e 3º DA CLT). PARCELA ESTRITAMENTE TRABALHISTA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.143 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tratando de matéria nova envolvendo a interpretação sobre o sentido e o alcance do precedente vinculante fixado pelo STF no julgamento do Tema 1.143 da Tabela de Repercussão Geral, impende reconhecer a transcendência jurídica da matéria nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT e, ante a natureza trabalhista das parcelas postuladas (promoções por antiguidade e merecimento com fulcro no art. 461 da CLT), dar provimento ao agravo e prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. FUNDAÇÃO CASA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO (ART. 461, §§ 2º e 3º, DA CLT). PARCELA ESTRITAMENTE TRABALHISTA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.143 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Evidenciada potencial violação do art. 114, I, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido em ordem a que se proceda ao julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO (ART. 461, §§ 2º e 3º, DA CLT). PARCELA ESTRITAMENTE TRABALHISTA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.143 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a Justiça do Trabalho possui competência para julgar a presente ação, por intermédio da qual o autor postula o seu reenquadramento em plano de cargos e salários com o consequente pagamento de diferenças relativas às promoções por antiguidade e merecimento, tudo com fulcro no art. 461, §§ 2º e 3º da CLT. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1288440, em que se discutia a definição do juízo competente para julgar demanda entre servidores regidos pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e o Poder Público, quando postulado benefício de natureza tipicamente administrativa, fixou a seguinte tese com repercussão geral (Tema n.1143): “A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”. 3. No caso, a discussão envolvendo o enquadramento do autor em plano de cargos e salários – à luz da necessidade ou não de observância dos critérios de antiguidade e merecimento nos termos em que fixados no art. 461 da CLT – envolve matéria estritamente trabalhista, e não administrativa, razão pela qual não há aderência entre o presente caso e o Tema 1.143 do STF. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; ii) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; iii) conhecer do recurso de revista por violação do art. 114, I, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pelo autor. Brasília, 15 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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