TSTAIRR 0000387-27.2021.5.05.0030
Execução: redirecionamento ao devedor subsidiário
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Redirecionamento ao devedor subsidiário
- Benefício de ordem
- Decretação de falência do devedor principal
- Óbice da súmula 333 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS PERANTE O JUÍZO FALIMENTAR. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Hipótese em que o Juízo da execução, após verificar que o devedor principal encontrava-se em processo de falência, determinou, de plano, o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, antes mesmo de habilitar o crédito trabalhista perante o Juízo universal falimentar. 2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST). 3. No caso concreto, a decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte, no sentido de admitir o redirecionamento da execução aos devedores subsidiários a partir da verificação de falência ou recuperação judicial do devedor principal, sem necessidade de prévia habilitação do crédito no Juízo Falimentar, ou da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir seus sócios. Precedentes. 4. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora