TSTAg-AIRR 0000508-72.2024.5.17.0141
Deserção do apelo: ausência de recolhimento de custas processuais majoradas pelo tribunal regional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deserção do apelo
- Aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
- Rejeita-se a aplicação de multa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO APELO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. TEMA REPETITIVO 271 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Majorado o valor da condenação pelo Tribunal Regional, caberia à parte ré, no prazo de interposição do recurso de revista, não apenas realizar o pagamento das custas processuais complementares, mas comprová-lo, de acordo com novo valor fixado, conforme dispõe o § 1º do art. 789 da CLT. 2. Considerando a completa ausência de recolhimento das custas majoradas pelo Tribunal Regional, e não mera insuficiência de valor, não se aplica à hipótese o disposto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-I do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. II – PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. Em atenção ao pedido de condenação das agravantes ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado pela parte autora na contraminuta, tem-se que o presente agravo interno não se mostra manifestamente inadmissível ou improcedente a ensejar a aplicação da penalidade, tendo a parte agravante exercido apenas direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente garantidos (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Rejeita-se a aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ rejeitar o pedido de aplicação de multa formulado pelo autor, ora agravado, na contraminuta. Brasília, 15 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator