TSTAg-AIRR 1000807-09.2020.5.02.0717
Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
- Direito do Trabalho
- Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
- Aplicação de multa
- Grupo Econômico
Ementa
AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista das Reclamadas, que versava sobre configuração de grupo econômico, em face da intranscendência da matéria. Também ficou registrada a incidência sobre a revista das barreiras do art. 896, "a", da CLT e das Súmulas 126 e 296 do TST, detectadas no despacho de admissibilidade a quo , a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno as Reclamadas não investem expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto ao art. 896, "a", da CLT e às Súmulas 126 e 296 do TST, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando às Agravantes multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.769,56 (quatro mil, setecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado.
Indexação
Grupo Econômico