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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100128-72.2023.5.01.0065

Inovação recursal

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INOVAÇÃO RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA As alegações trazidas no presente Agravo não constaram das razões do Agravo de Instrumento, nem do Recurso de Revista, tratando-se, portanto, de inovação recursal. A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III e IV, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando ao Agravante a multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 28 de abril de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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