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Jurisprudências

TSTAIRR 1000040-76.2022.5.02.0045

Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Empresa privada
  • Indenização por danos morais
  • Assédio moral
  • Teletrabalho durante a pandemia da covid-19

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. A Corte Regional manteve o indeferimento da responsabilização subsidiária da 4.ª reclamada, ao fundamento de que “nenhuma das provas documentais corrobora a prestação de serviços pelo obreiro em favor da 4.ª reclamada, o que inviabiliza a delimitação temporal da responsabilidade subsidiária pretendida”. Assim, para qualquer consideração em contrário, no sentido de que é devido o direito vindicado pelo reclamante, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, por força da Súmula n.º 126 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. TELETRABALHO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. A Corte Regional manteve o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, visto que os elementos fático-probatórios dos autos não demonstraram a existência de conduta ilícita da reclamada, a configurar abuso ou prejuízo moral ao autor, passível de indenização. Nesse contexto, para qualquer consideração em contrário, no sentido de que é devido o direito vindicado pelo reclamante, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, por força da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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