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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000568-18.2023.5.08.0210

Competência material da justiça do trabalho: transferência para auxílio no tratamento de saúde de genitor idoso

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSFERÊNCIA PARA AUXÍLIO NO TRATAMENTO DE SAÚDE DE GENITOR IDOSO. TEMA 1.143 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. “DISTINGUISHING”. HIPÓTESE EM QUE A CONTROVÉRSIA NÃO DIZ RESPEITO A “PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA”, MAS A APLICAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS DE PROTEÇÃO AO IDOSO. TRANSFERÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A ré insurge-se contra a decisão que reconheceu a competência material da Justiça do Trabalho para julgar o presente feito no qual a autora postulou sua transferência temporária para auxiliar nos cuidados com a saúde de seu genitor. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.143 do Repertório de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". 3. No caso, a autora pretendeu a remoção temporária com vistas a trabalhar próxima e auxiliar nos cuidados com seu genitor idoso, cuja situação de saúde gravemente comprometida foi demonstrada no quadro fático assentado no acórdão regional. Nesse sentido, destaca-se a existência de laudo médico no qual se demonstra a “necessidade imperiosa de acompanhante não idoso para auxílio do pai da reclamante, paciente de alto risco (...)”. 4. Sob tal contexto, a remoção pleiteada não se traduz numa “parcela administrativa” nos termos indicados pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.143 da Tabela de Repercussão Geral, havendo clara distinção em relação ao critério fixado que imporia a remessa do feito para a Justiça Comum. E ainda que se considerassem as alegações da ré no sentido de que a remoção de empregados é disciplinada por normas internas, constata-se que a pretensão da autora em momento algum foi discutir o seu enquadramento em tais normas, mas sim invocar a aplicação direta de dispositivos constitucionais e legais de proteção ao idoso com vistas à alteração do local de prestação de serviços decorrentes do contrato de trabalho, o que autoriza seja confirmada a competência da Justiça do Trabalho para o presente feito, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. 5. Em que pese se possa reconhecer a transcendência jurídica do recurso de revista, não se vislumbra, nos termos indicados, vulneração ao entendimento firmado pela Suprema Corte, e tampouco ofensa direta aos dispositivos de lei ou da Constituição apontados pela agravante. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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