STJEDcl nos EDcl no AgRg no REsp 2.183.172
Crimes militares: omissão e contradição
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Constitucional
- Direito Penal
- Direito Militar
- Crimes militares
- Omissão e contradição
- Vícios não constatados
- Prequestionamento de dispositivos constitucionais
- Usurpação de competência do STF
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES MILITARES. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. Na hipótese, são inexistentes os vícios apontados pelos embargantes, e, os argumentos deduzidos nestes aclaratórios, não infirmam os fundamentos do acórdão embargado. Com efeito, a prova documental a que as partes se referem foi analisada em cotejo com o antecedente agravo regimental, oportunidade em que se constatou não haver nenhuma referência - direta ou indireta - a ela nas razões daquele recurso; vale dizer, a defesa não narrou a ocorrência de fatos nem especificou o objeto da prova. Ao contrário, os réus afirmaram que a interposição do regimental ocorreu dentro do prazo, sem mencionar eventual intercorrência.
3. Assim, como já assinalado no acórdão embargado, a irresignação defensiva se resume ao mero inconformismo com o resultado do julgado, que foi desfavorável aos acusados.
4. Quanto ao pedido de prequestionamento, saliento que não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar a violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento consolidado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.