TSTAg-RRAg 10484-96.2020.5.15.0142
Deserção do recurso ordinário: horas in itinere
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Deserção do recurso ordinário
- Horas in itinere
- Óbice não impugnado no agravo interno
- Nova incidência da súmula nº 422, i, do TST
- Preparo / Deserção
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. HORAS IN ITINERE. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST AO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO INTERNO. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST . 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação adotada na decisão, consistente na impossibilidade de conhecimento do recurso de revista, haja vista a ausência de dialeticidade entre o mencionado apelo e os fundamentos erigidos pelo Tribunal Regional. 3. Em virtude disso, forçosa a aplicação, uma vez mais, do óbice da Súmula 422, I, do TST, que inviabiliza o conhecimento de seu agravo. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Horas in Itinere; Preparo / Deserção; Honorários Advocatícios