TSTAg-AIRR 0011094-66.2024.5.03.0107
Rito sumaríssimo: horas extras
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Honorários Advocatícios
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional afastou o reconhecimento de invalidade dos cartões de ponto juntados aos autos, consignando que a ausência de assinatura dos cartões de ponto, por si só, não os invalidam. Nesse ponto, a jurisprudência desta Corte entende que a ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto configura mera irregularidade formal, não os invalidando, por si só, por não se tratar de exigência prevista em lei. 2. Tendo a parte autora impugnado os controles de frequência, atraiu para si o ônus de comprovar a inidoneidade dos referidos controles e da jornada alegada na inicial. E desse ônus não se desincumbiu, mormente no diz respeito a não fruição do intervalo intrajornada. 3. Assim, para se se chegar à conclusão diversa, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
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