TSTRR-Ag-AIRR 0000202-69.2023.5.06.0101
Preparo do recurso ordinário: recolhimento das custas processuais
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Preparo do recurso ordinário
- Recolhimento das custas processuais
- Reclamada
- GRU Judicial"
- Cliente "H EXPRESS TRAN LTDA" (nome da reclamada)
- Julgados
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PREPARO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em melhor análise, vê-se que a reclamada demonstrou que a apreciação da matéria perpassa por supostas violações constitucionais e a existência de divergência jurisprudencial válida, permitindo a cognição extraordinária por esta Corte Superior. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PREPARO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência, em princípio, deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Aconselhável dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, a fim de verificar a alegada violação do art. artigo 5º, XXXV, da CF/88. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PREPARO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. - Nos termos do art. 790 da CLT, a forma a ser observada por ocasião do recolhimento de custas é aquela determinada pelo TST, que editou a Instrução Normativa nº 20 a fim de padronizar os procedimentos a serem adotados nesses casos. Depois, foi editado o Ato Conjunto nº 21/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do TST. Todavia, em relação às formalidades relacionadas ao pagamento das custas, esta Corte Superior tem prestigiado o alcance da finalidade, já que a forma não é da essência do ato. Assim, em observância ao disposto no art. 277 do CPC de 2015, cumprida a finalidade, ainda que por meio diverso do previsto nas mencionadas normas, não há irregularidade. No caso concreto, não foi juntada aos autos a Guia GRU judicial, mas apenas o comprovante de pagamento dessa guia à fl. 1.417. Porém, trata-se de comprovante de pagamento por meio de autoatendimento, com as seguintes informações: "Convênio STN – GRU Judicial"; cliente "H EXPRESS TRAN LTDA" (nome da reclamada); depósito em dinheiro no valor de R$ 800,00 (valor arbitrado a título de custas na sentença, fl. 1.349); e a data do recolhimento (03.11.2023), no prazo alusivo ao recurso ordinário. Posteriormente, ao interpor recurso de revista, a parte apresenta a Guia GRU Judicial, à fl. 1.511. Plenamente caracterizado, portanto, o recolhimento das custas processuais relativas a este processo, no valor arbitrado, motivo pelo qual deve ser afastada a deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento; II - reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, XXXV, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no exame do feito, como entender de direito. Brasília, 9 de abril de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora