TSTIncJulgRREmbRep 0001058-29.2020.5.12.0050
Gpacv/iao/sp proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Gpacv/iao/sp proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos
- Trabalhador portuário avulso
- Inobservância do intervalo interjornadas
- Horas extras devidas
Ementa
GPACV/iao/sp PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTERJORNADAS. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas do TST, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: São devidas horas extras ao trabalhador portuário avulso pela inobservância do intervalo interjornadas? Incidente de recursos repetitivos admitido.
Decisão
Acordam os Ministros não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-646-52.2011.5.01.0040, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/08/2019). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTERJORNADA MÍNIMO DE ONZE HORAS. HORAS EXTRAS. Nos termos do 7º, XXXIV da Constituição da República, é assegurada aos trabalhadores portuários avulsos a igualdade de direitos com os empregados que possuem vínculo de emprego. O artigo 8º da Lei 9.719/98, por sua vez, permite, em situações excepcionais, a inobservância do referido intervalo, quando previsto em norma coletiva de trabalho, o que não é o caso dos autos. Desse modo, imperioso reconhecer que os trabalhadores avulsos fazem jus à remuneração do trabalho extraordinário decorrente do desrespeito ao intervalo interjornada. Nesta perspectiva, conclui-se que o descumprimento do repouso de onze horas entre os períodos de jornada previstos no artigo 66 da CLT é remunerado como horas extras, acrescidas dos reflexos, não se caracterizando como óbice, ao respectivo pagamento, o fato de o trabalhador portuário prestar serviços em desrespeito ao intervalo interjonada por iniciativa própria. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido " (Ag-ED-ARR-655-24.2015.5.17.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023). ¿RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADAS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior possui o entendimento de que compete ao OGMO a manutenção e organização do trabalho portuário avulso, inclusive as escalas dos trabalhadores em sistema de rodízio, de maneira que, ao trabalhador portuário avulso, é devido o pagamento das horas extraordinárias após a sexta hora diária, assim como das horas trabalhadas em prejuízo dos intervalos intrajornada e interjornadas, ainda que a prestação de serviços tenha ocorrido para operadores portuários distintos. II. A jurisprudência desta Corte reconhece ser encargo do OGMO, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC de 2015, comprovar a ocorrência das situações excepcionais, previstas no art. 8º da Lei nº 9.719/1998, justificadoras da inobservância do intervalo mínimo de onze horas entre duas jornadas de trabalho. III. Na hipótese vertente, embora a Corte Regional mencione que o desrespeito ao disposto no art. 8º da Lei n.º 9.719/98 não implicaria automaticamente na contraprestação de horas extras " em face da previsão de situações excepcionais previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho ", não se descreveu, no acórdão regional, ter o OGMO comprovado nos autos a ocorrência das situações excepcionais previstas em instrumento coletivo passíveis de autorizar o não cumprimento do intervalo entre jornadas mínimo de 11 (onze) horas. No aspecto, portanto, a controvérsia não se refere ao julgamento sobre a validade ou invalidade da norma coletiva, não tangenciando, assim, a tese fixada no Tema nº 1.046 do STF. IV. No caso, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária à jurisprudência pacífica desta Corte, ao concluir que o trabalhador avulso não tem direito às horas extraordinárias, tampouco aos intervalos intrajornada e interjornadas, em ofensa ao art. 7º, XXXIV, da Constituição da República. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1001351-42.2017.5.02.0445, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/09/2024). De outro lado, constata-se que outras Turmas consignam o entendimento de que é devido o pagamento de horas extras ao trabalhador avulso portuário em razão da inobservância do intervalo interjornadas, ainda que suas atividades estejam sujeitas a condições particulares da Lei nº 9.719/98, sem a mencionada ressalva quanto à possibilidade de flexibilização desse direito: ¿RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR AVULSO. OPERADORES DISTINTOS. DIREITO. A jurisprudência desta Corte Superior assegura direito às horas extras excedentes da sexta diária, bem como pela redução do intervalo intrajornada e interjornada para os trabalhadores avulsos independentemente de os serviços terem sido prestados para operadores portuários distintos. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001423-32.2017.5.02.0444, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/11/2024). "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PORTUÁRIO. TRABALHADOR AVULSO . HORAS EXTRAS . INTERVALO INTRAJORNADA . INTERVALO INTERJORNADAS . O art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal, assegura aigualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. A Lei nº 9.719/1998, confere ao OGMO a competência de organizar o trabalho e cuidar para que sejam estabelecidos rodízios, de modo a se preservar a saúde e segurança dos trabalhadores, observando a legislação trabalhista aplicável. Assim, ao concluir que o trabalhador avulso não tem direito às horas extras, tampouco intervalo intrajornada e interjornada, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-1 e no âmbito das Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001353-12.2017.5.02.0445, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/06/2023). HORAS EXTRAS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DOBRA DE TURNOS. ¿DUPLA PEGADA¿. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. São devidas horas extras decorrentes da supressão de intervalos interjornada aos portuários avulsos que trabalham em dois turnos de seis horas consecutivos, ainda que a prestação de trabalho seja para tomadores diversos. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-141-26.2022.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/06/2024) RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS: - PORTOCEL-TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A. E - ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB. PORTUARIO AVULSO. ANÁLISE CONJUNTA (MATÉRIA COMUM). LEI 13.467/2017. PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTERJORNADA. SEGUNDO TURNO. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte entende que, ainda que as atividades do portuário avulso estejam sujeitas à legislação específica e sob condições particulares, a exemplo da Lei 9.719/98, é devido o pagamento das horas extras relativas ao segundo turno, que extrapolaram a jornada normal. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. O Tribunal Regional, ao reformar a sentença e concluir pelo deferimento do pleito do reclamante quanto ao pagamento das horas extras pela supressão das horas do intervalo interjornada, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, não reconheço a transcendência da causa. Recursos de revista não conhecidos" (RRAg-138-74.2019.5.17.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 13/12/2024). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO INTERJORNADA. ART. 66 DA CLT. O acórdão regional está em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que, o fato de o trabalhador portuário realizar o trabalho sem a devida fruição do intervalo interjornada, ainda que por iniciativa própria, não lhe retira o direito à remuneração extraordinária do trabalho em sobrejornada, uma vez que é do OGMO a responsabilidade pela escolha dos trabalhadores que prestarão os serviços. Julgados. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1632-54.2017.5.17.0006, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/11/2024). Além disso, a ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas desta Corte incentiva a recorribilidade e propicia o surgimento de entendimentos dissonantes entre os Tribunais Regionais do Trabalho, o que torna relevante a pacificação do tema, como precedente qualificado, nos termos do art. 926 do CPC. Cito, a título de exemplo, os seguintes julgados divergentes de Tribunais Regionais: ¿AGRAVO DE PETIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTERJORNADA. PERÍODO SUPRIMIDO. Ao trabalhador avulso é reconhecido os mesmos direitos previstos para aqueles que prestam serviços mediante vínculo de emprego (art. 7º, inciso XXXIV, da Constituição Federal), dentre os quais o intervalo interjornadas de onze horas, previsto nos arts. 66 e 8º da Lei 9.719/98, sendo devidos intervalos mínimos de onze horas (art. 66 da CLT). Nos termos da OJ nº 335 da SDI-1 do TST, quanto à apuração das horas extras decorrentes do desrespeito ao intervalo disciplinado pelos arts. 66 deve-se observar o tempo suprimido dos intervalos previstos nos aludidos dispositivos legais, e não as horas faltantes para completar o intervalo.¿ (TRT-1 - AP: 00019009020065010022, Relator: MARIA HELENA MOTTA, Data de Julgamento: 07/02/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-02-14) ¿TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALOS. É indevido o pagamento de intervalos interjornadas aos trabalhadores portuários avulsos, em consonância com a interpretação sedimentada na Súmula 101 deste Regional de que "salvo disposição em norma coletiva em contrário, diante das peculiaridades da atividade do trabalhador portuário avulso, é indevido o pagamento de horas extras decorrentes da 'dupla pegada', inclusive aquelas suprimidas dos intervalos intrajornada e interjornada". (TRT-12 - AIRO: 00009270720215120022, Relator: MARIA DE LOURDES LEIRIA, 1ª Câmara, Publicado em 14/12/2022) A divergência verificada, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permite concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII). Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT proponho a afetação do processo TST- RRAg - 0001058-29.2020.5.12.0050 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: São devidas horas extras ao trabalhador portuário avulso pela inobservância do intervalo interjornadas? ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: São devidas horas extras ao trabalhador portuário avulso pela inobservância do intervalo interjornadas? Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental. Brasília, 24 de fevereiro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST