TSTAg-RR 669-54.2018.5.05.0003
Dono da obra: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Dono da obra
- Responsabilidade subsidiária
- Ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida decisão agravada
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Empreitada / Dono da Obra
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST . DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM OS TERMOS DA TESE JURÍDICA FIXADA PELO TST QUANDO DO JULGAMENTO DO IRR-190-53.2015.5.03.0090. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida decisão agravada. II. No caso dos autos, verifica-se que a imputação, pelo Tribunal Regional, de inidoneidade da empreiteira contratada pela Reclamada COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA se deu apenas pelo fato de a referida empreiteira não ter comprovado o pagamento das parcelas reconhecidas na sentença. Não há nenhum registro no sentido de que, no ato da contratação, a empreiteira era inidônea. III. Ressalte-se que, nos termos da tese jurídica estabelecida pela SBDI-1 no IRR-190-53.2015.5.03.0090 , em seu item IV, a verificação de idoneidade econômica-financeira da empreiteira deve ocorrer no momento da contratação (culpa in elegendo ). Assim, se a conclusão, pelo Tribunal Regional, de inidoneidade da empreiteira ocorreu tão somente em razão do não pagamento das parcelas deferidas na presente reclamação trabalhista, não há responsabilidade a ser imputada à Reclamada COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA, dona da obra. IV . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Empreitada / Dono da Obra