Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 669-54.2018.5.05.0003

Dono da obra: responsabilidade subsidiária

  • Direito do Trabalho
  • Dono da obra
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida decisão agravada
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária
  • Empreitada / Dono da Obra

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST . DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM OS TERMOS DA TESE JURÍDICA FIXADA PELO TST QUANDO DO JULGAMENTO DO IRR-190-53.2015.5.03.0090. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida decisão agravada. II. No caso dos autos, verifica-se que a imputação, pelo Tribunal Regional, de inidoneidade da empreiteira contratada pela Reclamada COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA se deu apenas pelo fato de a referida empreiteira não ter comprovado o pagamento das parcelas reconhecidas na sentença. Não há nenhum registro no sentido de que, no ato da contratação, a empreiteira era inidônea. III. Ressalte-se que, nos termos da tese jurídica estabelecida pela SBDI-1 no IRR-190-53.2015.5.03.0090 , em seu item IV, a verificação de idoneidade econômica-financeira da empreiteira deve ocorrer no momento da contratação (culpa in elegendo ). Assim, se a conclusão, pelo Tribunal Regional, de inidoneidade da empreiteira ocorreu tão somente em razão do não pagamento das parcelas deferidas na presente reclamação trabalhista, não há responsabilidade a ser imputada à Reclamada COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA, dona da obra. IV . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Empreitada / Dono da Obra

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.