TSTROT 80356-13.2021.5.22.0000
Auxílio-alimentação: natureza jurídica
- Direito do Trabalho
- Auxílio-alimentação
- Natureza jurídica
- Empregados ativos
- Aposentados
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA - EMPREGADOS ATIVOS. ARTIGO 457, § 2º da CLT - APOSENTADOS. SÚMULA VINCULANTE 55. SÚMULAS 410 E 298 DO TST. 1 – Consignou-se na decisão rescindenda que não há controvérsia quanto à instituição do benefício auxílio-alimentação por meio de norma coletiva e pagamento em pecúnia, conforme se infere dos vários ACTs anexados. Registrou-se que a norma coletiva em nenhum momento especifica a natureza do benefício pago aos substituídos, como equivocadamente assevera a reclamada, e que não há sequer indício de participação dos substituídos no custeio do benefício. Concluiu-se que o pagamento do auxílio-alimentação realizado em dinheiro, fornecido por força do contrato de trabalho e sem que haja expressa determinação da natureza indenizatória por instrumentos normativos (ACT ou CCT), possui natureza salarial. Decidiu-se que para os substituídos que se desligaram por aposentadoria e /ou desligamento voluntário, o cálculo do pagamento das verbas rescisórias, inclusive aviso prévio e multa de 40% do FGTS, se devidos à época, deve contemplar o valor pago a título de auxílio-alimentação (CLT, arts. 458 e 477, parágrafo segundo, c/c Súmula nº 241/TST), respeitada a prescrição declarada e deferiu-se aos substituídos, inclusive inativos, a integração/extensão e repercussões do auxílio-alimentação nas verbas salariais. 2- A alegação de violação manifesta do artigo 457, § 2º, da CLT, pelo enfoque de que ao longo de todos os acordos coletivos firmados pelas partes, o Sindicato da categoria aquiesceu expressamente com a natureza indenizatória do benefício do auxílio alimentação e sua expressa não incorporação aos salários e que havia coparticipação dos empregados, demanda o reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda, que consignou premissas em sentido contrário, o que é vedado pela Súmula 410 do TST. No tocante ao enfoque de que "a decisão rescindenda foi proferida APÓS a Reforma Trabalhista, que reconheceu expressamente a natureza indenizatória do benefício em questão" não há como divisar violação manifesta de seus termos por ausência de pronunciamento explícito sob o enfoque e matéria debatida na ação rescisória, conforme exige a Súmula 298 do TST, já que a controvérsia foi então solucionada apenas com fundamento em ausência de previsão em norma coletiva da natureza indenizatória do benefício e na data em que foi proferida a decisão rescindenda nas quais se pedia direitos reconhecidos anteriormente a 2016. 3 - Já em relação à alegação de contrariedade à Súmula Vinculante 55, segundo a qual "O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.", a decisão rescindenda consignou que a reclamação trabalhista não abrangeu servidores públicos da Administração direta, autárquica e fundacional. Assim, para divisar manifesta contrariedade a seus termos seria inevitável o reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda, o que é vedado pela Súmula 410 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento.