STJAgRg no HC 1.041.571
Tráfico de drogas: aplicação da causa de diminuição de pena
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Aplicação da causa de diminuição de pena
- Pequena quantidade de droga
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu, de ofício, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo, redimensionando a pena do agravado para 1 ano e 8 meses de reclusão mais 166 dias-multa.
2. O agravante sustenta que a fração de 1/3 para a redutora foi devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente a presença de dois tipos de entorpecentes, sendo a cocaína de alta nocividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da causa de diminuição de pena no grau máximo, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é cabível no caso concreto, considerando a pequena quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias favoráveis ao agravado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a natureza e a quantidade de drogas são vetores relevantes para a dosimetria da pena, mas não podem, isoladamente, justificar a redução em patamar inferior ao máximo quando a quantidade de droga apreendida é pequena e as demais circunstâncias são favoráveis ao réu.
5. No caso concreto, a quantidade de drogas apreendidas (3,78g de cocaína e 12,10g de maconha) é pequena, e o agravado preenche os requisitos legais para a aplicação da causa de diminuição no grau máximo, sendo primário, com bons antecedentes e sem vínculo com organização criminosa.
6. A decisão agravada encontra respaldo em precedentes desta Corte, que reconhecem a possibilidade de aplicação da fração máxima da redutora em casos de pequena quantidade de drogas e circunstâncias favoráveis ao réu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo, é cabível quando a quantidade de drogas apreendidas é pequena e o réu preenche os requisitos legais, sendo primário, com bons antecedentes e sem vínculo com organização criminosa.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1044533/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05.05.2017, DJe 25.04.2017; STJ, HC 395.574/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 03.08.2017, DJe 14.08.2017. ...
Tese
1. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo, é cabível quando a quantidade de drogas apreendidas é pequena e o réu preenche os requisitos legais, sendo primário, com bons antecedentes e sem vínculo com organização criminosa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.