Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10615-20.2019.5.18.0111

Sumaríssimo: responsabilidade subsidária

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Sumaríssimo
  • Responsabilidade subsidária
  • Justiça gratuita
  • Comprovação da hipossuficiência econômica
  • Declaração firmada pelo autor
  • Presunção de veracidade

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDÁRIA . Nota-se da decisão regional que o TRT não decidiu a questão com base na norma contida no art. 71, §1°, da Lei n° 8.666/93, aplicando-se ao caso o entendimento contido no item IV da Súmula n° 331/TST. Nesse contexto, tem-se que a parte não conseguiu demonstrar o prequestionamento da controvérsia recursal, de modo que se aplica o óbice do art. 896, §1°-A, I, da CLT ao seguimento do recurso de revista. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECLARAÇÃO FIRMADA PELO AUTOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. É válida a concessão do benefício da justiça gratuita quando a parte autora, pessoa natural, apresenta declaração de hipossuficiência econômica, ainda que a ação tenha sido ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Embora o § 4º do art. 790 da CLT exija a comprovação da insuficiência de recursos, tal exigência deve ser interpretada sistematicamente com o § 3º do mesmo artigo e com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, que presumem verdadeira a alegação firmada pela parte, salvo prova em contrário. A exigência de comprovação por outros meios além da declaração afronta os princípios constitucionais da isonomia e do amplo acesso à Justiça (art. 5º, caput, XXXV e LXXIV, da CF). Precedente do Tribunal Pleno do TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. A oposição de embargos de declaração com a finalidade de rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração de omissão, contradição ou obscuridade, caracteriza nítido intuito protelatório, autorizando a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. A decisão do Tribunal Regional que reconhece o caráter protelatório dos embargos e aplica a penalidade não afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco o devido processo legal, uma vez que foi assegurada à parte a possibilidade de impugnar as decisões proferidas. A medida está em conformidade com o poder-dever do julgador de zelar pela efetividade da prestação jurisdicional. Precedente fundado na interpretação sistemática dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Correção Monetária; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Tomador de Serviços / Terceirização; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Condições da Ação; Multa por ED Protelatórios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.