TSTRRAg 11868-19.2016.5.15.0083
Nulidade da decisão denegatória de recurso de revista
Relator(a): Morgana de Almeida
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Nulidade da decisão denegatória de recurso de revista
- Portanto, inexiste nulidade a ser declarada
- Adicional de periculosidade
- Armazenamento de inflamáveis
- Honorários periciais
- Valor arbitrado
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA. 1.1. O Tribunal Regional, ao exercer o juízo primário de admissibilidade, limita-se a cumprir sua atribuição funcional prevista no art. 896, § 1º, da CLT, ainda que, para a análise de determinados óbices legais ao conhecimento do apelo, seja necessário adentrar questões inerentes ao mérito da matéria debatida, de modo a verificar, por exemplo, se a controvérsia já se encontra superada por entendimento consolidado nos Tribunais Superiores. 1.2. Tal ato, contudo, não importa em usurpação de competência como alegado, nem configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo de instrumento possibilita a esta Corte exercer o juízo definitivo de admissibilidade acerca do apelo trancado na origem. 1.3. Portanto, inexiste nulidade a ser declarada. 2 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a controvérsia à caracterização da periculosidade em razão da exposição a inflamáveis. 2.2. Com amparo no laudo pericial, o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que o reclamante permaneceu de forma habitual e permanente em área de risco, com presença de inflamáveis líquidos na cabine de pintura. Extrai-se, ainda, do acórdão que, embora a reclamada adotasse medidas de proteção coletiva destinadas a minimizar os riscos, tais medidas não eram suficientes para elidir a exposição do autor ao agente perigoso. 2.3. No caso, depreende-se das alegações recursais o mero inconformismo com as conclusões do laudo pericial. 2.4. Desse modo, a pretensão recursal esbarra no óbice contido na Súmula 126 desta Corte. 3 - HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. RECURSO MAL APARELHADO. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Discute-se a adequação do valor arbitrado a título de honorários periciais. 3.2. Na minuta de agravo de instrumento, a reclamada alega ter demonstrado violação do art. 3º da Resolução 35/2007 do CSJT. 3.3. Contudo, a indicação de ofensa a esse dispositivo constitui inovação recursal e, por isso, não merece exame. 4 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. Cinge-se a controvérsia aos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4.2. Para as ações ajuizadas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, hipótese dos autos, aplica-se o entendimento consubstanciado no item I da Súmula 463 do TST, segundo o qual, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Precedentes. 4.3. No caso, o TRT manteve o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que a ação foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e de que o reclamante apresentou declaração de insuficiência de recursos. 4.4. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte, incidem os óbices do art. 896, § 7°, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICES DE CORREÇÃO APLICÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1.1. Discutem-se os índices de correção aplicáveis aos débitos trabalhistas. 1.2. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. 1.3. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento extra petita ou reformatio in pejus a qualquer das partes. 1.4. Consideradas as decisões antes referidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões. 1.5. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, no sentido de que, até que sobrevenha solução legislativa, apliquem-se os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. 1.6. Assim, a recomposição dos débitos judiciais deve ser feita mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. 1.7. No caso, os parâmetros atribuídos pelo TRT contrariam a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento e; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), dos parâmetros estabelecidos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF.