TSTAg-AIRR 0010562-57.2023.5.15.0022
Indenização por dano moral: condições inadequadas de higiene
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por dano moral
- Condições inadequadas de higiene
- Trabalho degradante
- Dano “in RE ipsa”
- Acúmulo de funções
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES INADEQUADAS DE HIGIENE. TRABALHO DEGRADANTE. DANO “IN RE IPSA”. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Na hipótese, extrai-se do acórdão que “a reclamada de fato obrigava os vigilantes a revezarem os coletes à prova de bala, de forma que o suor de um dia inteiro de trabalho de um trabalhador aderido pelo colete era transferido para outro, sem a devida higienização”. Além do mais, constatou-se que “o obreiro não tinha os devidos equipamentos para lavar os cães e canis, tampouco para aplicar medicamentos nos cães”. Por fim, registrou-se que a reclamada não fornecia banheiro, papel higiênico e local adequado para refeições aos empregados. 1.2. Dessa forma, emerge do acórdão a existência de efetivo dano à honra e à imagem do reclamante, já que a reclamada não cumpria as normas sanitárias e submetia os empregados a condições degradantes de trabalho, razão pela qual o deferimento da indenização por dano moral está de acordo com o disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil. 1.3. Outrossim, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é devida a compensação pelo dano moral em razão da ausência ou inadequação de instalações sanitárias. Neste caso, o dano se faz “in re ipsa”, que exige apenas a demonstração do ato ilícito ofensivo. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. 2. ACÚMULO DE FUNÇÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que configura o acúmulo de funções quando há uma incompatibilidade entre as atribuições para as quais o empregado foi contratado e aquelas que lhe são imputadas. 2.2. Na hipótese, a Corte Regional condenou a reclamada ao pagamento de adicional por acúmulo de função de 20% do salário, ao fundamento de que a função de vigilante não abarca, nem lateralmente, obrigações relacionadas a cuidar de cães, inclusive, dando banhos e medicamentos, e lavar canis. 2.3. Assim, o acolhimento das alegações recursais da reclamada, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
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