STJAgRg no RHC 222.741
Tribunal do júri: alegada nulidade por menção à vida pregressa do acusado
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Processo Civil
- Tribunal do júri
- Alegada nulidade por menção à vida pregressa do acusado
- Impossibilidade
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Execução provisória
- Soberania dos veredictos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA NULIDADE POR MENÇÃO À VIDA PREGRESSA DO ACUSADO. ART. 478, I, DO CPP. APELAÇÃO CRIMINAL PENDENTE. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TEMA 1.068/STF. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio quando há apelação criminal pendente de julgamento para discutir as mesmas questões, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.
2. A alegada violação ao art. 478, I, do CPP por menção à vida pregressa do acusado em debates no júri não configura, por si só, constrangimento ilegal manifesto que dispense a regular tramitação da apelação criminal.
3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução provisória das condenações, independentemente do total da pena aplicada, conforme Tema 1.068 do STF.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.