STJAgRg no HC 1.065.973
Tráfico de drogas: dosimetria
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria
- Redutor previsto no art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
- Inviabilidade
- Paciente que se dedica à atividade criminosa
- Revolvimento fático-probatório inviável na via eleita
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi rechaçada porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que a paciente se dedicava à atividade criminosa, haja vista as circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após a polícia civil receber denúncias anônimas informando que ela vendia drogas em sua residência e era conhecida na cidade como a "rainha do pó", razão pela qual foi solicitado um mandado de busca e apreensão e, em seu cumprimento, foram apreendidos os entorpecentes (6 porções de maconha em seu bolso e 8 porções de cocaína no chão da cozinha), além de R$ 835,00 em notas de R$ 20,00 e R$ 10,00, sem origem lícita esclarecida -. Acrescente-se a isso o fato de seus extratos bancários demonstram que ao menos desde janeiro/2023 até 25/05/2023 (data da prisão), ela recebeu diversos "PIX" de valores pequenos e variados (os quais não tiveram sua origem esclarecida), compatíveis com a informação de que recebia pagamentos relativos à traficância por meio de PIX e, assim, que se dedicava ao tráfico ao menos desde janeiro/2023 (e-STJ, fl. 43); sendo pouco crível supor que ela se tratasse de traficante esporádica.
3. Nesse contexto, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.