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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010917-07.2021.5.03.0011

Substituição processual: legitimidade ativa

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, conheceu e deu provimento ao recurso de revista do Sindicato dos Enfermeiros de Minas Gerais para firmar sua legitimidade ampla e irrestrita como substituto processual, reformando decisão do TRT que havia extinguido a ação coletiva por entender tratar-se de direitos individuais heterogêneos. Determinou, assim, o retorno dos autos ao TRT de origem para prosseguimento do julgamento. O STF decidiu pela legitimidade do sindicato para a ampla defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores substituídos, na fase de conhecimento e de execução. Porém, na aplicação das teses do STF aos casos concretos na Justiça do Trabalho, foram surgindo diversas peculiaridades que levaram primeiro a SDI a acolher proposta de IRR com a seguinte delimitação: "1- Qual a extensão e os efeitos da legitimidade ativa das entidades sindicais para postularem, em nome próprio, direitos inerentes aos integrantes da categoria que representam? 2. A legitimidade ativa sindical se verifica mesmo na hipótese de demanda relativa a um único substituído? 3. Os sindicatos são legitimados para a propositura de Ação Civil Pública, nos termos da Lei nº 7.347/85? Que direitos - exemplificativamente -, são tuteláveis mediante substituição processual sindical em Ação Coletiva ou Ação Civil Pública?" . Posteriormente, a matéria foi selecionada para IRR para o Pleno do TST no Tema 27: "1. O Sindicato possui legitimidade para defender, na fase de conhecimento ou execução, direitos inerentes aos integrantes da categoria que representa em ação individual, coletiva ou ação civil pública? 2. A quantificação e/ou individualização dos direitos devidos a cada substituído afasta a legitimidade sindical?" Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia a determinação de suspensão dos processos em curso no TST. A recorrente sustenta que “a discussão sobre a homogeneidade ou heterogeneidade dos direitos é matéria infraconstitucional, que depende de exame de fatos e provas, sendo incabível em Recurso de Revista, conforme Súmula 126 do TST e o entendimento do STF no Tema 861”. Tal argumento, contudo, não procede, pois a análise da legitimidade ativa sindical envolve a interpretação de normas que regem a atuação sindical, questão de natureza constitucional direta. Alega a ilegitimidade ativa do sindicato, ao argumento de que o resultado da demanda dependeria da situação específica de cada substituído, o que caracterizaria a defesa de direitos heterogêneos. A Corte Regional reconheceu a arguição de ilegitimidade ativa ad causam do sindicato reclamante ao fundamento de que "o ente sindical detém legitimidade para pleitear, como substituto processual, direitos individuais homogêneos, que dizem respeito a uma mesma classe de trabalhadores, têm origem comum, bem como decorrem da mesma situação de fato, o que não ocorre no caso dos autos, onde se debate interesse ou direito individual heterogêneo". A SbDI-I desta Corte, contudo, considerando as decisões proferidas pelo STF, firmou jurisprudência no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para promover a defesa de todos e quaisquer direitos ou interesses da categoria que representam, englobando não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos "stricto sensu" e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria, sendo irrelevante se o ente sindical atua na defesa de toda a categoria, parte dela ou em favor de um único trabalhador. Julgados. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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