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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-Ag-Ag-AIRR 905-29.2017.5.05.0039

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118. ERRO DE FATO. JULGAMENTO COM SUPEDÂNEO EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADAMENTE CONSIDERADA. PROVIMENTO. 1. Não obstante a delimitação do rol de vícios sujeitos ao saneamento pela via dos embargos de declaração, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, de forma excepcional, têm admitido a utilização do citado remédio processual para a correção de defeitos decorrentes de erro de fato, cuja previsão encontra-se insculpida no artigo 966, VIII, e § 1º, do CPC, o qual reconhece a mencionada circunstância como causa de rescisão da sentença transitada em julgado. O erro de fato é aquele derivado do descuido do juiz, o qual se equivoca acerca de fato relevante, suscitado e não resolvido e que, caso considerado pelo magistrado, enseja modificação na sua decisão. Para a circunstância, nada obsta que o julgador sane o equívoco perpetrado, acolhendo os embargos de declaração para, inclusive, se for o caso, dar-lhes efeito infringente. Precedentes do STF e STJ. 2. Na hipótese, o ente público opõe embargos de declaração contra acórdão proferido por este Órgão Especial, alegando que a decisão deixou de apreciar o Tema 1118 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Sustenta que a responsabilidade subsidiária foi reconhecida com base na ausência de prova de fiscalização do contrato, em verdadeira inversão do ônus probatório, e não em demonstração concreta de conduta culposa da Administração. 2. O acórdão embargado, ao afastar a incidência do Tema 1.118, partiu da premissa de que a Turma teria concluído pela comprovação da culpa in vigilando do ente público. Todavia, da análise mais detida do trecho do acórdão regional transcrito no voto turmário, infere-se que a condenação não decorreu propriamente da identificação de atos concretos de culpa da Administração, mas da ausência de comprovação, pelo ente público, da efetiva fiscalização do contrato administrativo. 3. Esse aspecto revela, aparentemente, que a manutenção da responsabilidade subsidiária decorreu da distribuição do ônus probatório adotada pelo Tribunal Regional, circunstância que guarda relação direta com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da repercussão geral, segundo a qual não se admite a responsabilização da Administração Pública fundada apenas na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de conduta culposa. 4. Dessa forma, constatado erro de fato, quanto ao exame da matéria sob a ótica do Tema 1.118, acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para suprir a lacuna e proceder a novo exame do agravo interposto pelo ente público. Embargos de declaração conhecidos e providos. II – AGRAVO. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇAO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. 1. Denegou-se seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo ente público sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese firmada no Tema 246 da repercussão geral, porquanto reconhecida a culpa in vigilando da Administração Pública. 2. Não obstante, conforme se verificou na análise dos embargos de declaração, a responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas não decorreu de prova concreta de conduta culposa, mas da inversão do ônus da prova da fiscalização. 3. A controvérsia devolvida no recurso extraordinário, portanto, não se limita à aplicação do Tema 246, alcançando também o Tema 1.118 da repercussão geral, no qual o STF firmou a tese de que é vedada a responsabilização da Administração Pública com base exclusivamente na inversão do ônus probatório, sendo indispensável a demonstração de comportamento negligente ou nexo causal entre o dano e a conduta administrativa. 4. Diante desse quadro, impõe-se o reconhecimento da aderência da matéria à tese firmada no Tema 1.118 da repercussão geral, razão pela qual se mostra inadequada a manutenção da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário. 5. Agravo provido para, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, determinar a remessa dos autos ao Órgão prolator do acórdão recorrido, a fim de que, em juízo de conformidade, reexamine a controvérsia à luz das teses fixadas pelo STF nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para sanando erro de fato, passar a novo exame do agravo; e II - conhecer do agravo interposto pelo ente público e dar-lhe provimento, a fim de determinar a remessa dos autos ao Órgão prolator do acórdão recorrido, com fundamento no artigo 1.030, II, do CPC, para que, em juízo de conformidade, reexamine a controvérsia à luz das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral.

Indexação

Ente Público; Repercussão Geral; Ônus da Prova

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