TSTAg-AIRR 0100311-57.2022.5.01.0201
Deserção do recurso ordinário: ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo alusivo ao recurso
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Inaplicabilidade da orientação jurisprudencial nº 140 da sbdi-i
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-I. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da concessão de prazo para a comprovação do recolhimento das custas processuais, em razão do disposto no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Ressalta-se que não se trata, na hipótese dos autos, de insuficiência do valor pago a título de custas processuais, mas de ausência de comprovação do próprio recolhimento quando da interposição do Recurso Ordinário. 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que não se aplica o disposto no artigo 1.007, § 2º, do CPC em hipótese de ausência de comprovação do recolhimento do preparo, sendo devida a concessão de prazo para que a parte complemente e comprove o recolhimento do montante devido tão somente nas hipóteses em que o recolhimento inicial seja realizado em valor insuficiente; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da conformidade da decisão regional com a jurisprudência iterativa, atual e notória desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, pois o valor total arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 5. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, afastando a transcendência da causa, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator