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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011155-67.2016.5.03.0054

Execução: incide, portanto, a Súmula 422, I, do TST

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Incide, portanto, a Súmula 422, I, do TST
  • Índice de correção monetária e taxa de juros
  • Decisão vinculante firmada pelo STF nas adcs 58 e 59
  • Coisa julgada

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422, I, DO TST. Conforme exposto na decisão monocrática agravada, verifica-se que o agravo de instrumento não mereceu conhecimento, porquanto emergem como obstáculo as diretrizes consubstanciadas na Súmula 422, I, do TST. A parte recorrente, ora agravante, não investiu de forma objetiva contra o fundamento do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista, qual seja o descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Incide, portanto, a Súmula 422, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NAS ADCS 58 E 59. COISA JULGADA. Nos termos do art. 505, I, do Código de Processo Civil, "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença". Na situação dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da parte executada, consignando que esta Oitava Turma já havia definido os critérios de atualização monetária aplicáveis na liquidação do feito, em conformidade com a tese fixada pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, bem como com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024. Nesse contexto, inexistindo alteração superveniente nas circunstâncias fáticas ou jurídicas apta a justificar a revisão do entendimento anteriormente adotado por este Colegiado, mostra-se inviável a rediscussão da matéria, em razão da preclusão pro judicato, prevista no art. 505, I, do CPC. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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