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Jurisprudências

STJAREsp 3.092.202

Cumprimento de sentença: penhora sobre verba de reembolso de despesas médicas

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE VERBA DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE, EM TESE. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.. ÚNICA FONTE DE RENDA DO EXECUTADO. PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A controvérsia central consiste em definir a possibilidade de penhora de valores recebidos por servidor público aposentado a título de reembolso de despesas médicas, os quais, segundo o acórdão recorrido, constituem sua única fonte de renda líquida disponível, apesar da natureza indenizatória da verba.

2. O Tribunal de origem, embora tenha reconhecido a natureza indenizatória e, em tese, penhorável da verba, concluiu que, no, a constrição de quase a totalidade do valor, da única renda líquida do executado, ofenderia a sua subsistência digna e o princípio da dignidade da pessoa humana.

3. Revisar essa conclusão, para determinar se a verba é ou não essencial à subsistência do devedor e se a penhora comprometeria seu mínimo existencial, exige uma incursão nos fatos e provas do processo, o que é vedado em recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. Não se trata de mera revaloração jurídica dos fatos, mas de reanálise do quadro fático que fundamentou a decisão de proteção da verba.

4. A incidência da Súmula 7 obsta o conhecimento do recurso especial também pela alínea c.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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