TSTAg-AIRR 24544-80.2022.5.24.0004
Rito sumaríssimo: ônus da prova
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Ônus da prova
- Óbices do art. 896, § 9º, da CLT e da súmula 442 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ÔNUS DA PROVA. ÓBICES DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA 442 DO TST. Os recursos sujeitos ao rito sumaríssimo somente serão admitidos em face da demonstração de ofensa direta e literal de dispositivos constitucionais ou de contrariedade a Súmula do TST, ou a Súmula Vinculante do STF, conforme o art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. Na hipótese, a reclamada discute questões processuais, como indeferimento da oitiva de testemunha e ônus da prova, o que não atende ao disposto no art. 896, § 9º da CLT e na Súmula 442 do TST para o processamento do recurso de revista em rito sumaríssimo. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.