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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0020572-18.2022.5.04.0018

Prescrição: suspensão do prazo prescricional

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição
  • Suspensão do prazo prescricional
  • Aplicabilidade
  • Óbice do art. 896, § 7º, da CLT
  • Integração na base de cálculo do adicional noturno
  • Vedação nas normas instituidoras

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020. REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO (RJET) NO PERÍODO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). APLICABILIDADE. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. TEMA 46. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à aplicabilidade, na esfera trabalhista, da suspensão dos prazos prescricionais estabelecida pelo art. 3º da Lei nº 14.010/2020. 2. Esta Corte tem firmado a compreensão de que a Lei nº 14.010/2020 incide no processo do trabalho por força do seu art. 1º, “caput”, e do art. 8º, § 1º, da CLT, os quais respectivamente dispõem: “art. 1º Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19)” e “art. 8º (...) § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho”. 3. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARCELAS ADICIONAL DE INCENTIVO SOCIOEDUCATIVO E ADICIONAL DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO INSTITUÍDAS POR LEIS ESTADUAIS. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. VEDAÇÃO NAS NORMAS INSTITUIDORAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Inicialmente, em atenção ao art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de apreciar a alegação de nulidade. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que as parcelas adicional de incentivo socioeducativo e adicional de incentivo à capacitação integram a base de cálculo do adicional noturno, embora as Leis estaduais instituidoras tenham restringido a integração dos referidos adicionais a verbas diversas expressamente enumeradas. 3. Entretanto, esta Corte Superior tem decidido que as parcelas integram a base de cálculo somente das verbas expressamente previstas nas Leis instituidoras, em atenção ao princípio da legalidade e às normas constitucionais de fixação de vencimentos dos servidores públicos. 4. Nesse contexto, merece reforma o acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 37, X, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as diferenças de adicional noturno pela integração, em sua base de cálculo, das parcelas adicional de incentivo socioeducativo e adicional de incentivo à capacitação. Brasília, 25 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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