TSTAg-AIRR 0101516-02.2016.5.01.0341
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Adicional de periculosidade
- Inobservância do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT
- Equiparação salarial
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Para a arguição da preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é indispensável que a parte transcreva não apenas o acórdão referente aos embargos de declaração, como também o acórdão principal, mediante o qual foi examinado o recurso ordinário, de modo a evidenciar a omissão alegada. Inobservado o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, inviabiliza-se o processamento do recurso de revista. Agravo de que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Não atende à exigência legal a transcrição de excerto do acórdão regional demasiadamente extenso, sem o devido destaque do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Inobservância do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. O Regional, soberano no exame de fatos e provas, entendeu que o reclamante se desincumbiu do encargo de provar o exercício das mesmas funções do paradigma, na mesma localidade e com diferença de tempo de serviço inferior a 2 (dois) anos, concluindo que caberia à reclamada comprovar a existência de fatos impeditivos, ônus do qual não teria se desonerado. Dessa forma, o ônus da prova foi corretamente atribuído à reclamada, à luz do item VIII da Súmula 6 do TST, sendo que o eventual acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator