TSTAg-Ag-Emb-Ag-AIRR 1001288-65.2019.5.02.0083
Alegação de contrariedade à súmula nº 422, II, do TST
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Alegação de contrariedade à súmula nº 422, II, do TST
- Não ocorrência
- Por meio da técnica da fundamentação per relationem
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 422, II, DO TST. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. No caso em análise, a Turma Julgadora não conheceu do agravo interno interposto pela reclamada Telemont quanto ao tema "intervalo intrajornada". A decisão fundamentou-se na ausência de impugnação específica ao fundamento exposto pelo Relator na decisão unipessoal, que apontava a inexistência de sucumbência da parte nesse tópico. Subsequentemente, foram interpostos embargos de divergência, alegando contrariedade ao item II da Súmula nº 422 do TST e dissenso jurisprudencial em relação ao pressuposto do art. 896, §1º-A, I, da CLT. II. Em relação à incidência do óbice da Súmula nº 422 do TST, os embargos são cabíveis porque objetivam apreciar eventual equívoco da decisão da turma que não conheceu do agravo interno por falta de pressuposto processual extrínseco, enquadrando-se na exceção prevista na alínea 'a' da Súmula nº 353 do TST. III. Constata-se, todavia, que embora cabíveis, os embargos não merecem processamento, pois não restou demonstrada a má-aplicação da Súmula nº 422 do TST. A análise das razões do agravo interno revela que a parte se restringiu a debater o pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, sem, contudo, impugnar o fundamento central adotado pelo Relator – por meio da técnica da fundamentação per relationem – para obstar o seguimento do agravo de instrumento, qual seja, a ausência de sucumbência no tema. E nem se diga que está configurada a exceção prevista no item II do mencionado verbete sumular, pois o Relator apresentou um único fundamento para negar seguimento ao recurso de agravo de instrumento, não se tratando, portanto, de motivação secundária e impertinente. IV. Ademais, não há no acórdão embargado tese em relação ao cumprimento do pressuposto do art. 896, §1º-A, I, da CLT, a atrair a incidência da Súmula nº 296, I, c/c a Súmula nº 297, I, do TST e a obstar a análise dos arestos transcritos para confronto de teses. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator