TSTAg-AIRR 0100575-30.2023.5.01.0075
Deserção do recurso de revista: indeferimento de isenção
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Indeferimento de isenção
- Sendo a agravante "COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA
Ementa
AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO DE ISENÇÃO. SÚMULA Nº 170. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que as sociedades de economia mista não se equiparam à Fazenda Pública, razão pela qual lhes são inaplicáveis os benefícios e privilégios daquela, tal como isenção do pagamento das despesas processuais. Súmula nº 170. 2. Sendo a agravante "COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB" uma sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado, não há falar em isenção de recolhimento de custas processuais e depósito recursal. 3. Correto, portanto, o óbice da deserção aplicado pelo juízo de admissibilidade a quo ao recurso de revista da agravante. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator